Desde o dia
16 de maio deste ano o Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins promoveu a atualização e padronização da
documentação necessária para obtenção do licenciamento ambiental junto ao
órgão. Agora, para muitos empreendimentos, passa a ser exigida a apresentação da
Ficha de Caracterização da Atividade - FCA que deve ser protocolada junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. O preenchimento desta ficha visa confirmar
o nível de classificação do empreendimento levando em consideração as diretrizes da Instrução Normativa do
IPHAN nº 01 de 25 de março de 2015.
Para aquelas
atividades passíveis de enquadramento pela portaria do IPHAN, a
classificação do empreendimento variará de 1 a 4, sendo que a partir do Nível
1, o empreendedor terá a obrigatoriedade de cumprir uma série de exigências
para cumprir as etapas de licenciamento ambiental junto ao
Instituto. Tais exigências podem englobar a necessidade de acompanhamento arqueológico
durante as atividades (Nível 2) e até a elaboração de projetos e relatórios de
avaliação de impactos sobre Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados,
bem como ao patrimônio arqueológico (Nível 3 e 4).
Embora seja
uma exigência válida para descoberta e preservação do patrimônio histórico e
artístico nacional, o enquadramento dos empreendimentos realizados pela
Portaria do IPHAN é feito de forma genérica e não segue o
enquadramento proposto pela resolução do
Conselho Estadual do Meio Ambiente número 08/2005 (Coema 08/2005). Essa
discrepância entre enquadramentos dos portes dos empreendimentos pode inviabilizar o licenciamento
ambiental para pequenos empresários devido ao aumento significativo dos custos
nos casos da necessidade de acompanhamento ou elaboração de estudos, projetos
ou acompanhamento arqueológico.
Como
exemplo pode se citar o grupo mineração. Na classificação encontrada na
Resolução Coema 08/2005, as atividades deste grupo (extração de água, argila,
areia, cascalho, lavra garimpeira, etc.) são enquadradas em portes específicos
(Pequeno, Médio e Grande), sendo, a partir do porte, exigido os estudos
ambientais para a atividade. Já quando se analisa o grupo mineração na Portaria
01/2015 IPHAN, não há uma definição de porte para este grupo, e todas as atividades são enquadradas como sendo de Nível 3. Este fato confere ao pequeno
empreendedor, que geralmente tem menor poder aquisitivo e explora pequenas
áreas, as mesmas obrigações que um grande empreendedor, que tem maior poder
aquisitivo e explora extensas áreas.
Como o assunto
ainda é novo haverá muitas discussões sobre essa exigência até que se chegue a
uma solução para este problema. O certo é que deve-se procurar definir mais
claramente o enquadramento das atividades passíveis de licenciamento ambiental junto
ao IPHAN, devendo este órgão levar em consideração o porte e as
particularidades de cada empreendimento antes de enquadrá-los em um nível específico, sendo a partir daí definido os estudos necessários para seu licenciamento.
Este Post foi patrocinado pela Ecótono Engenharia.
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